O ministro do STF Nunes Marques acabou de prorrogar para 31/01/2026 o prazo de 31/12/2025, originalmente previsto na Lei nº 15.270/2025 para que sejam adotas as providências societárias necessárias para o gozo da isenção do IR sobre os lucros apurados até 2025.
A decisão do Min. Nunes Marques deferiu parcialmente a medida cautelar requerida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7912 e 7914, propostas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente.
Na mesma decisão, o Min. Nunes Marques indeferiu a medida cautelar requerida pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7917.
A decisão do Min. Nunes Marques é uma medida tímida e, convenhamos, controvertida.
Os fundamentos contra a incidência do IR sobre a distribuição dos lucros gerados até 31/12/2025 são robustos e encontram respaldo na jurisprudência do próprio STF.
Além disso, fixar em 31/01/2026 o prazo originalmente previsto para 31/12/2025 não resolve a questão da evidente violação aos arts. 132, da Lei da S/A, e 1.078, do Código Civil.
A decisão também comete grave ilegalidade: como o novo prazo (31/01/2026) não está previsto em lei nenhuma, parece claro que o STF, ao arrepio da competência outorgada pela Constituição, acabou por legislar sobre a matéria, atuando como típico legislador.
Como a decisão foi tomada ad referendum do Plenário, só resta torcer para que o Colegiado, chamado a referendá-la, decida por suspender a incidência do IR sobre a distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025 ou, ao menos, que se aguarde até 30/04/2026, prazo legal para os órgãos competentes das pessoas jurídicas deliberarem sobre a destinação do lucro líquido. Aplicando o bom direito, o Plenário também deve acolher a medida cautelar requerida pelo CFOAB e suspender a tributação pelo IR sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes do SIMPLES NACIONAL.