Créditos de IPI não compõem base de cálculo da contribuição para PIS/Cofins

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição da Seguridade Social (Cofins). Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal.

No caso, que foi analisado no Plenário Virtual e tem repercussão geral, a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável por PIS e Cofins quando derivados de operações de exportação.

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, votou contra o recurso da União e foi acompanhado por todos os demais ministros. Para ele, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações.

“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações”, afirmou o relator.

Para Barroso, os créditos presumidos de IPI são um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, “para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social”.

Houve divergência quanto à tese proposta pelo relator. Segundo o ministro Edson Fachin, é a Constituição que veda a tributação de receitas decorrentes de exportação, com o objetivo de proteger o produto nacional da dupla cobrança.

De acordo com ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para as obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI.

“Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade”, assinalou Fachin.

A maioria seguiu Barroso nesse ponto. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Acompanharam o relator com as ressalvas de Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.

A tese fixada foi a seguinte:

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o Pis e a Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

Desoneração da cadeia produtiva
O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.

No acórdão contestado, o TRF-4 considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.

A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
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RE 593.544

Fonte: Conjur 19/12/2023

STF julga ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual

O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial

Gargalo

O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese

Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Processo relacionado
Recurso Extraordinário (RE) 1355208 – Repercussão geral (Tema 1184)

Fonte: Notícias do STF

STF rejeita ação contra programa Remessa Conforme

Segundo a ministra Cármen Lúcia, medida afetou outros setores além do calçadista, autor da ação.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Isonomia

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal). As entidades alegavam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, ao privilegiar o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.

Outras atividades

Ao examinar o pedido, a ministra constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral. Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.

Decreto

A relatora também destacou que a portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do imposto de importação remessas postais de até US$ 100. Assim, para questionar a constitucionalidade da portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

ICMS-ST também não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, decide STJ

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). A solução foi dada pelo relator, ministro Gurgel de Faria.

O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral.

Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo.

O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

Fonte: Conjur 13/12/2023

Para relatora, Justiça estadual pode extinguir execução fiscal municipal de baixo valor

Para a ministra Cármen Lúcia, o município deve utilizar o protesto extrajudicial antes da execução judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (13) discussão sobre a possibilidade de a Justiça estadual extinguir ações de execução fiscal ​municipal de baixo valor. Única a votar na sessão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral (Tema 1184). Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.

Controvérsia

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que, na época da definição da tese pelo STF, a Fazenda Pública só tinha o ajuizamento da execução fiscal como meio de forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para essa finalidade.

Eficiência administrativa

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Outras soluções

Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. No seu entendimento, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109).

Valor razoável

A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Congestionamento

Antes de suspender o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”. Segundo ele, a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. Barroso ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.

EC/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

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