STJ admite ação por crime tributário antes da constituição do crédito

Nos casos em que há embaraço à fiscalização tributária ou cometimento de outros crimes, é possível iniciar a persecução penal por crime tributário antes do encerramento do processo administrativo fiscal e da constituição do crédito.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu por 3 votos a 2 afastar a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado tem a seguinte redação:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

A Súmula 24 serve para proteger o contribuinte, ao determinar que ele só seja alvo da persecução penal quando administrativamente ficar comprovado que houve supressão ou redução ilegal de tributo.

No caso concreto, a acusação é de esquema fraudulento com uso de empresas de fachada para simular operações de compra e venda de mercadorias de modo a acobertar operações por outras empresas, as quais deixam de recolher o imposto devido.

O Ministério Público da Paraíba preparou e ofereceu a denúncia ciente de que havia procedimento de investigação fiscal instaurado, inclusive com a identificação dos responsáveis na via administrativa.

Súmula 24 do STF

O tema dividiu a 6ª Turma. Relator do Habeas Corpus, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo destacou que não se está diante de situação em que o Fisco permanece alheio à ação delituosa e sem saber da sonegação de valores.

Para ele, seria totalmente possível fazer o lançamento dos tributos em favor dos reais devedores, inaugurando o contraditório administrativo e possibilitando o questionamento da constituição do débito tributário. Assim, não há justificativa para não cumprir a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

“Seria um contrassenso admitir o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro lastreados nos delitos tributários  sem que a condição prevista no enunciado vinculante, que condiciona sua tipicidade”, apontou.

Votou com ele o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ambos ficaram vencidos.

Complexidade do crime tributário

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti. Eles identificaram uma situação de distinguishing (distinção) suficiente para afastar a incidência da súmula vinculante do STF.

A interpretação é de que o enunciado foi previsto para circunstâncias ordinárias e não alcança os casos em que sonegação fiscal foi alcançada por meio de uma rede de fraudes e falsificações que visavam dificultar a atuação do Fisco.

Por esse motivo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ têm jurisprudência afastado ocasionalmente a aplicação da Súmula 24 para permitir o andamento de ações penais por crimes tributários.

“A jurisprudência estabelece que havendo embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes, é possível o afastamento da Súmula Vinculante 24”, resumiu o ministro Og Fernandes.

No caso dos autos, o Fisco não teria como identificar o montante de seu crédito e os reais devedores porque o esquema se baseou em uma complexa estrutura criminosa com uso de dezenas de CNPJs e movimentação de R$ 880 milhões.

“Tais circunstâncias, assim, autorizam, sem nenhuma ressalva, a mitigação da Súmula Vinculante 24, uma vez que é patente o embaraço à fiscalização tributária e os indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, hipóteses em que o próprio Supremo Tribunal Federal (órgão editor do verbete vinculante) rechaça sua aplicação.”

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REsp 919.313

Fonte: Conjur, 23/11/2025

Zanin propõe modulação de efeitos em caso de benefício de ICMS no STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, propôs a declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual do Mato Grosso sobre benefícios fiscais de ICMS sem autorização do Confaz, com modulação temporal dos efeitos dessa posição.

A proposta foi feita no julgamento de uma ação ajuizada em 2020 pelo próprio governo do Mato Grosso. O caso está em apreciação no Plenário virtual do STF, com previsão de encerramento em 1º de dezembro.

No mérito, Zanin aplicou a jurisprudência pacífica sobre a necessidade de que tais benefícios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de modo a evitar a chamada guerra fiscal entre os Estados.

A modulação sugerida faz com que essa decisão só tenha efeito a partir da data de publicação do acórdão. Ou seja, não haverá consequências para os contribuintes que usufruíram do benefício fiscal estendido por lei em 2019 (Lei Complementar Estadual 631/2019).

Questão de modulação

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o STF vem variando ao longo dos anos sobre a necessidade de modular a aplicação temporal dos efeitos de inconstitucionalidade envolvendo casos da guerra fiscal.

primeira modulação foi feita em 2015 e inaugurou uma tendência que deixou de ser observada a partir de 2020. Zanin, que chegou ao Supremo em 2023, indica que é a favor de limitar os efeitos da inconstitucionalidade.

No voto, ele aponta que a medida é necessária para “evitar situação de avultada insegurança jurídica em relação aos contribuintes que se encontravam albergados pelas normas isentivas ora expurgadas do ordenamento jurídico”.

Mérito da ADI

A lei contestada pelo governo do Mato Grosso foi aprovada pela Assembleia Legislativa do estado para estender benefícios fiscais de ICMS conferidos antes da edição da Lei Complementar 160/2017.

A LC 160/2017 autorizou a reinstituição desses benefícios, para validar os créditos tributários decorrentes de medidas anteriores que não passaram pela celebração de convênios no âmbito do Confaz.

O prazo limite para a reinstituição de benefícios fiscais pelos estados foi fixado em 31 de julho de 2019, com a condição de desistência de ações judiciais e impugnações administrativas relacionadas.

Esse prazo foi descumprido no caso da lei mato-grossense. A norma foi editada justamente em 31 de julho de 2019, prazo final previsto para reinstituir tais benefícios, mas o artigo 58 que autorizava manter as benesses foi vetado pelo goverador.

Esse veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Com isso, essa parte da lei só foi promulgada em 3 de dezembro de 2019, fora do prazo, o que basta para a declaração de sua inconstitucionalidade.

“A parte do projeto de lei vetada pelo Chefe do Poder Executivo somente adquire existência jurídico‑positiva após a apreciação e eventual derrubada do veto pelo Poder Legislativo, seguido de nova promulgação e publicação, etapas indispensáveis à perfectibilização do processo legislativo”, disse o ministro Zanin.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
ADI 6.319

Fonte: Conjur, 22/11/2025

ARTIGO DA SEMANA – IN-RFB nº 2.288/2025, compensação tributária e Mandado de Segurança Coletivo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 endureceu as regras para a habilitação de créditos de tributos recolhidos indevidamente ou a maior com origem em títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo.

Pelas novas regras, o deferimento da habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo fica condicionado à comprovação de que: (i) o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de “caráter genérico”; (iii) o substituído está localizado dentro da abrangência territorial do substituto e há pertinência temática entre sua atividade empresarial e o objeto social da entidade; (iv) o crédito habilitado refira-se a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria; (v) em caso de execução coletiva em curso, prova de desistência homologada ou declaração de inexecução acompanhada de certidão comprovatória.

Alguns dos requisitos impostos à homologação são pertinentes, mas há outros que esbarram na jurisprudência formada até o momento em torno do mandado de segurança coletivo.

Indiscutivelmente, o mandado de segurança é uma poderosa ferramenta à disposição dos contribuintes nos embates contra o fisco.

O cabimento do mandado de segurança  em matéria tributária decorre de previsão expressa do Código Tributário Nacional, notadamente do art. 151, IV, segundo o qual as medidas liminares em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Também é possível a impetração de mandado de segurança coletivo com o permissivo constitucional do art. 5º, LXX, “a” e “b” por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Em que pesem os precisos contornos constitucionais do mandado de segurança coletivo e as claras previsões da Lei nº 12.016/2009, há uso abusivo deste valioso remédio constitucional por entidades pouco preocupados com o rigor jurídico do instituto.

Exatamente por isso que a IN-RFB nº 2.288/2025 busca separar o joio do trigo.

Dispondo que a habilitação de crédito originário de mandado de segurança coletivo fica condicionada à comprovação de que “o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva”, a RFB escancara a litigiosidade face ao que ficou definido pelo STF na fixação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral, segundo o qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Como se percebe da tese do Tema nº 1119, o STF ampliou em demasia a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo ao afirmar que é desnecessária “a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Em outras palavras, o STF deu um cheque em branco para entidades mal intencionadas que impetram mandados de segurança coletivos, obtêm provimento jurisdicional favorável e na sequência buscam “associados” para aderirem à causa.

Evidentemente, não foi esta a impetração coletiva concebida pelo legislador constituinte.

Mas dificilmente o Poder Judiciário decidirá em favor da RFB e contra texto expresso em precedente qualificado.

A RFB também não terá vida fácil para fazer valer o deferimento da habilitação à comprovação de que “substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de ‘caráter genérico’”.

Isto porque, embora já tenha sido fixada tese neste sentido na compreensão do Tema nº 82[1] da Repercussão Geral, o próprio STF, no julgamento ARE 1.293.130[2] deixou claro que o Tema 82 é específico para as ações propostas pelo rito ordinário, não se aplicando, portanto, ao mandado de segurança coletivo. 

Como se vê, a IN-RFB nº 2.288/2025 bota lenha numa fogueira acesa e com brasa forte, de modo que muita judicialização virá por aí.


[1] I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

[2] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)

Supremo avança no julgamento sobre incentivos fiscais a agrotóxicos 

Na sessão desta quarta-feira (19), foram apresentados mais cinco votos e formadas três correntes distintas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (19), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que discutem a validade de benefícios fiscais aplicados à comercialização de agrotóxicos. Após a apresentação de cinco novos votos, a análise das ações foi suspensa. Ainda não há data prevista para a conclusão do julgamento. 

As ADIs, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Verde (PV), contestam cláusulas do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas à redução de 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além de dispositivos do Decreto 7.660/2011, que fixam alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV questiona ainda trecho da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 que autoriza regime diferenciado para insumos agropecuários. 

Divergência 

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Cristiano Zanin inaugurou uma terceira linha de entendimento ao julgar as ações totalmente improcedentes. O ministro destacou que o debate não trata do uso dos agrotóxicos, mas da possibilidade de uma política fiscal específica para esses insumos, regulados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para Zanin, a desoneração busca reduzir custos de produção, evitar aumentos para o consumidor e manter a competitividade internacional do setor agrícola. 

Em seguida, os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli acompanharam a posição de Zanin. Já o ministro Flávio Dino votou com o ministro André Mendonça, enquanto a ministra Cármen Lúcia aderiu ao entendimento do relator, ministro Edson Fachin. 

Votos anteriores 

Nas sessões anteriores, Fachin e Mendonça haviam apresentado as duas linhas iniciais de argumentação. O relator considerou que a Constituição exige um sistema tributário ambientalmente calibrado e votou pela inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio 100/1997, da alíquota zero prevista no Decreto 11.158/2022 e do dispositivo da EC 132/2023, sem eficácia retroativa. 

Mendonça, por sua vez, divergiu parcialmente ao reconhecer a constitucionalidade dos incentivos fiscais a insumos agropecuários, sob a argumentação de que a própria EC 132 incorporou essa política ao texto constitucional. Ele propôs que os benefícios sejam concedidos conforme eficiência e menor toxicidade dos produtos. 

Fonte: Notícias do STF

STJ julga uso de créditos de PIS/Cofins por revendedores de combustíveis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se revendedores de combustíveis — que não pagam PIS e Cofins — podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. Até o momento, só votou o relator, ministro Gurgel de Faria, em sentido favorável à Fazenda Nacional, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

O caso começou a ser analisado pela 1ª Seção do STJ, que dará a palavra final sobre o tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o debate é infraconstitucional. Como o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1339).

Discussões judiciais que podem impactar a carga tributária do setor sempre podem acabar se refletindo em preço do combustível e frete.

São analisados três recursos especiais que discutem se os comerciantes de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e Cofins, mesmo que o setor esteja sujeito ao regime de monofasia — quando o tributo de toda a cadeia é recolhido por uma única empresa, e todas as demais ficam isentas.

A Lei Complementar nº 192, de março de 2022, ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

Os contribuintes sustentavam que, como a segunda lei suprimiudireitos garantidos pela primeira, ela só poderia fazer efeitos a partir de 2023, atendendo ao princípio da anterioridade anual, ou, na pior das hipóteses, desde setembro de 2022, se atendida a anterioridade nonagesimal. Durante esse intervalo, seria possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas revendedoras de combustíveis.

Humberto Ávila, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, destacou que o impacto orçamentário foi debatido pelo Legislativo para a edição da LC 192. Disse que o Congresso fez essa opção ciente das consequências para o erário.

André Torres dos Santos, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás), ressaltou que as empresas do setor têm pouca margem de manobra para redução de preços, e que a opção pela redução da carga tributária é legítima.

Marcelo Martins Altoé, falando pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes, complementou que a lei foi editada em contexto de crise econômica, eclosão de guerra na Ucrânia e alta no preço dos combustíveis, e que o intuito foi garantir alívio financeiro ao setor.

Segundo a Fazenda, não faz sentido autorizar o creditamento de PIS e Cofins para empresas que já estavam isentas do pagamento do imposto e continuaram isentas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, durante o julgamento, que o aproveitamento dos créditos se referia apenas às produtoras ou importadoras de combustíveis, que são as efetivas contribuintes de PIS e Cofins no setor.

Segundo o ministro relator, não é permitida a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. Ele também mencionou que as leis complementares não alteraram essa previsão. As previsões não asseguraram “ao comerciante varejista a constituição ou manutençãode créditos para PIS e Cofins sobre a compra de combustíveis”. Pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos. Ainda não há data para ojulgamento ser retomado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stj-julga-uso-de-crditos-de-piscofins-por-revendedores-de-combustveis.ghtml