Chega ao STF mais uma ação contra condições para isenção incluídas na Reforma Tributária

Associação sustenta que regras violam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu outra ação em que são questionadas regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) é a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7790, que aborda a questão.

Segundo a associação, a Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a reforma, condiciona a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), atual Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), atual Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na compra de veículos novo e adaptações externas nos veículos feitas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), deixando de reconhecer adaptações de fábrica, como direção elétrica e hidráulica, câmbio automático. A ANAPCD sustenta que essa exigência causará discriminação entre as pessoas com deficiência, pois, dependendo do lado do corpo afetado, algumas poderão ter direito às isenções e outras não.

Essa é a segunda ação que o STF recebe sobre o tema. No mês passado, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, que defende interesses de pessoas autistas, apresentou a ADI 7779, em que alega que a norma cria novas restrições, gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

O ministro Alexandre de Mores é o relator das duas ações.

Fonte: Notícias do STF

Fim de processo no STF garante ISS fixo a sociedades profissionais

Após TJ/SP derrubar ISS progressivo, e município de SP ter recursos negados, caso transitou em julgado na Suprema Corte.

Após anos de disputas judiciais, transitou em julgado no STF, nesta quinta-feira, 6, o processo que discutia a aplicação de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais.
A Corte rejeitou os recursos interpostos pelo município de São Paulo, mantendo decisão favorável às sociedades de advogados, garantindo a manutenção do imposto fixo, afastando em definitivo a aplicação da lei municipal 17.719/21.
As entidades de advogados CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e Sinsa emitiram comunicado afirmando que as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores. “As entidades seguirão monitorando o cumprimento da decisão.”
“As entidades signatárias reafirmam seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais.”
Veja a íntegra do comunicado.

O caso
A lei municipal 17.719/21 alterava a base de cálculo do ISS fixo, impondo uma progressividade contrária ao decreto-lei 406/68.
Em abril de 2024, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei 17.719/2, que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
Essa progressividade foi considerada violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Recurso ao STF
Após recurso do município, o caso chegou ao STF. Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, afirmando que não houve violação direta à Constituição.
A 2ª turma rejeitou embargos, e, posteriormente, não conheceu de embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos, o que ocorreu nesta quinta-feira, 6.
Processo: ARE 1.468.843

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425840/fim-de-processo-no-stf-garante-iss-fixo-a-sociedades-profissionais

STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime.

Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração.

Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A tese do Tema 504 do STJ foi a seguinte:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito.

Isso significa que, quando alguém paga tributos a mais e é restituído (repetição de indébito), os juros não representam acréscimo patrimonial. Logo, não cabem IRPJ e CSLL.

Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF modulou a aplicação temporal da tese e ainda decidiu que não caberia, naquela demanda, estabelecer a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.

A tese do Tema 962 do STF foi a seguinte:

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A 1ª Seção do STJ, então, foi chamada a rever a tese do Tema 504 dos repetitivos, mas decidiu manter o enunciado. A conclusão foi de que o STF decidiu que apenas excepcionalmente se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito.

Essa interpretação, nas palavras do relator, ministro Mauro Campbell Marques, “significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustentou que o Judiciário deveria dar o mesmo tratamento às hipóteses de repetição de indébito e depósitos judiciais.

Diferença nos juros

O contribuinte lembrou que a Selic, usada para cálculo dos juros, incorpora tanto juros moratórios quanto correção monetária em sua composição.

Ou seja, ao mesmo tempo em que ela recompõe a perda de valor da moeda no período em que o contribuinte esteve privado do valor — pelo depósito judicial ou pelo tributo pago a maior —, ela compensa o credor.

Por isso, não haveria como alcançar, sob essas mesmas premissas jurídicas, uma conclusão oposta à adotada para a repetição de indébito para os depósitos judiciais. Mas esse argumento não colou.

Limites da retratação

O ministro Mauro Campbell Marques observou que essa questão não poderia ser abordada porque a tese do Tema 504 do STJ simplesmente não foi objeto do julgamento do STF e, portanto, não poderia ser objeto da retratação.

Para ele, o Supremo foi claro ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL apenas sobre o valor da Selic que incidiu na repetição de indébito tributário. E não caberia ao STJ a extensão dessa exclusão.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha ao apontar que, para realização de juízo de retratação, o objeto do recurso no processo sobrestado deve coincidir com o objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo.

“A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.”

Além disso, o STF já concluiu que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional — ou seja, a palavra final é do STJ — ao negar repercussão geral ao Tema 1.243.

Clique aqui para ler o acórdão
EDcl no REsp 1.138.695

Fonte: Conjur, 04/03/2025

ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico

Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação

Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa

Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

  1. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Fonte: Notícias do STF

STF invalida lei de Roraima que isenta carros elétricos do IPVA

Medida foi considerada inconstitucional por falta de estimativa de impacto financeiro e orçamentário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional lei do Estado de Roraima que concedia isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728, julgada na sessão virtual encerrada em 14/2.

Em outubro do ano passado, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia deferido liminar para suspender a eficácia da norma. No julgamento do mérito, ele reiterou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para qualquer criação, alteração de despesa ou renúncia de receitas, a fim de garantir que as perdas fiscais sejam corretamente calculadas. Contudo, a Lei estadual 1.983/2024 de Roraima não cumpriu esse requisito: a justificativa da proposta se limitou a somar os impostos que deixariam de ser arrecadados em cinco anos, sem considerar a atualização do tributo, a inflação e o aumento na compra desses veículos durante o período.

A ação foi proposta pelo governo de Roraima, que argumentou que a lei não previu medidas para compensar a perda de receita, nem está contemplada na proposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Fonte: Notícias do STF

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