STF afasta imunidade tributária a concessionária aeroportuária no RN

Segundo o ministro Roberto Barroso, a concessionária é empresa privada arrendatária de imóvel público e exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia concedido imunidade tributária à Inframérica, concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN). A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 60726.

Imunidade recíproca

A Inframérica havia ajuizado ação para afastar a cobrança do IPTU referente à área do aeroporto de 2012 a 2017. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, seria extensível à empresa. O TJ-RN manteve a decisão.

Na reclamação ao Supremo, o município sustentava que a concessionária não tem direito à imunidade tributária, pois é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica.

Direito privado

Em sua decisão, Barroso observou que a imunidade tributária recíproca alcança apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços essenciais e exclusivos. Ele lembrou que o STF, no julgamento dos temas 437 e 385 da repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de ente público cedido a ente privado e a impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada com fins lucrativos arrendatária de imóvel público. Assim, para o ministro, a decisão questionada não poderia estender o benefício à Inframérica.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Supremo anula decisão do TRF-3 sobre tributação do terço de férias

Por entender que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou uma sentença sobre tributação do terço de férias e reafirmou a suspensão dos processos sobre a matéria.

Na reclamação, o autor lembrou que, no mês passado, o ministro André Mendonça, nos autos do RE 1.072.485, proferiu decisãodecretando a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985, que discute se é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.

O reclamante sustentou que, após a publicação da decisão, o TRF-3 se posicionou no processo de origem, e em outros pendentes de análise, de forma contrária ao entendimento do STF, violando, portanto, a sua competência. 

Ao analisar o caso, a ministra deu razão aos argumentos do autor. “Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 5002452-76.2018.4.03.6100 até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985, pelo Supremo Tribunal Federal”, resumiu ela.

O autor da ação teve sua causa patrocinada pelo advogado Reginaldo Bueno, sócio da área tributária do escritório CMT. O causídico entende que “a decisão da reclamação preserva o contribuinte justamente naquilo que foi o motivador da decisão do ministro Mendonça: evitar resultados anti-isonômicos, ajustando uma equivocada decisão do TRF3”. 

Rcl 60.871

Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2023, 21h59

Partido Novo questiona cobrança de taxas em produção e transporte de grãos no Maranhão

Legenda afirma que medida onera produtos maranhenses.

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações questionando normas maranhenses que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão (FDI): a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e o Fundo Estadual para Rodovias (Fepro). As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7406 e 7407 foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes e à ministra Cármen Lúcia, respectivamente.

Na ADI 7406, o partido alega que o FDI não foi instituído como tributo, mas como contribuição não compulsória sobre o valor da tonelada produzida, transportada ou armazenada de soja, milho e sorgo. Contudo, o pagamento é condição para a fruição de tratamentos diferenciados no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ADI 7407, a legenda argumenta que a TFTG tem base de cálculo idêntica à do ICMS e desconsidera a imunidade das operações de exportação, impondo sobre elas o pagamento da “taxa” e servindo como fonte de custeio do Fepro.

Na avaliação do Novo, o resultado dessas cobranças é a oneração dos produtos maranhenses, e a inconstitucionalidade baseia-se, principalmente, na roupagem de imposto e base de cálculo idêntica à do ICMS. A ministra Cármen Lúcia solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão.

AF/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Justiça Federal é incompetente para julgar caso do Sistema S, decide Gilmar

Para determinar a competência da Justiça Federal em casos que envolvem interesse da União, conforme o estabelecido no artigo 109, V, da Constituição, não é suficiente a alegação de interesse genérico da coletividade. 

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para declarar de ofício a incompetência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar processo que apura suspeita de desvio de recursos no âmbito do Sistema S.

O Sistema S é composto por instituições prestadoras de serviços de interesse público que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. 

A decisão foi provocada por ação ajuizada por uma mulher condenada a quatro anos e três meses de prisão por corrupção passiva. No recurso, a defesa sustentou que a Fecomercio e as entidades do Sistema S estão sujeitas à jurisdição estadual, além de alegar que, apesar de serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, essas entidades possuem recursos próprios, que não integram o patrimônio do Estado. 

Ao decidir, o decano do STF entendeu que o julgamento da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro violou a garantia do juiz natural, prevista na Constituição e que determina que os julgamentos devem ser feitos pela autoridade competente, sendo vedada a designação de juízos ou tribunais de exceção. 

Gilmar observou que a fixação de competência deve ser encarada em sentido estrito e, por isso, a incompetência da Justiça Federal para processar crimes envolvendo entidades que integram o Sistema S é flagrante, conforme a jurisprudência pacífica do STF. 

Na decisão, o ministro cita uma série de precedentes do Supremo nesse sentido, como o RE 166.943, o RE 300.244 e o RE 404.610. Por fim, o decano defendeu que para justificar a competência da Justiça Federal com base no interesse da União é preciso estabelecer critérios objetivos de propriedade ou titularidade que demonstrem que uma infração penal atingiu diretamente o patrimônio federal. 

A advogada Fernanda Pereira, que atuou no caso, ressalta que tem defendido desde o início da defesa a importância do respeito ao devido processo legal, garantindo que as leis e as garantias constitucionais sejam observadas integralmente. 

“A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes reforça a importância de que cada indivíduo, independentemente de seu passado ou das circunstâncias do caso, tenha direito a um julgamento justo, com todas as garantias legais e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”

Rcl 53.600 

PSB pede imunidade de PIS/Cofins em serviços de exportação para a Zona Franca de Manaus

Partido alega que decisões judiciais divergentes sobre o tema causam insegurança jurídica.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à imunidade tributária do Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A legenda alega que, de acordo com diversos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para a ZFM se equipara à exportação e, por outro lado, a Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos e serviços.

Segundo o partido, a divergência entre várias decisões judiciais sobre o recolhimento das contribuições vem gerando insegurança jurídica. Isso ressalta a importância de uma interpretação unificada sobre o tema, principalmente em relação à exportação de serviços voltados à promoção de objetivos públicos relevantes, como a saúde, a segurança, a educação e o meio ambiente.

AF/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

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