STF invalida cobrança separada de conta de luz e custeio da iluminação pública em Queimados (RJ)

Ministro André Mendonça acolheu recurso contra decisão que determinava a separação da cobrança.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a obrigação da Light, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, de separar a cobrança do consumo mensal de energia elétrica e da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) em Queimados (RJ). A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1392260.

Faturas individualizadas

A cobrança da Cosip em Queimados foi instituída por lei municipal, mas o Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF-2), ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF), considerou a cobrança em conjunto abusiva, pois o não pagamento da contribuição de custeio de iluminação pública acarretaria o corte do fornecimento de energia. Assim, o consumidor teria de pagar todo o montante, de forma vinculada.

A decisão obrigava a Light a emitir as faturas dos consumidores do município com dois códigos de barra e determinava a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a orientar as concessionárias a emitirem faturas individualizando os valores referentes ao consumo e ao tributo.

Cobrança em conjunto

Nos recursos apresentados ao STF (pela Light, pelo município e pela Aneel), argumenta-se que o pagamento de tributos não é facultativo e que a Constituição Federal (artigo 149-A) admite a cobrança da Cosip de pessoas físicas e jurídicas em conjunto com a conta de energia.

Jurisprudência

Ao reformar a decisão, o ministro constatou que o entendimento do TRF-2 contraria a orientação do STF sobre a constitucionalidade da criação, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública e a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica (Tema 44 da repercussão geral).

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Um ano depois, Tema 390 do STF pouco fez para resolver problema da execução fiscal

Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF 6.830/1980) é constitucional e estabeleceu que, após completado um ano da suspensão da execução fiscal, começa o prazo prescricional de cinco anos para a extinção da ação.

Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562 e deu origem ao Tema 390 de repercussão geral. Após a fixação da tese, os estudiosos do assunto acreditavam na possibilidade de redução do número de processos de execução fiscal pendentes no Poder Judiciário.

No entanto, quase um ano após o julgamento, o resultado está bem distante do esperado. Embora seja cada vez mais comum juízes aplicarem o entendimento do Supremo para reconhecer a prescrição, o volume de ações de execução fiscal continua sendo o maior gargalo do Judiciário brasileiro. E o problema só piora.

De acordo com levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2023 o acervo do Judiciário contava com 8,775 milhões de processos de execução fiscal — 200 mil a mais do que no ano anterior. Portanto, está claro que a decisão do Supremo, embora não esteja sendo ignorada, pouco contribuiu para reduzir o gargalo.

Os tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídicosobre o assunto confirmam que o Tema 390 tem sido amplamente aplicado pelas instâncias ordinárias, mas reconhecem que os resultados dessa prática têm sido muito pouco significativos. Augusto Fauvel, por exemplo, lembra que o acervo a ser reduzido é imenso e que será necessário muito tempo para o jogo começar a ser virado.

“Reduzir o acervo das execuções fiscais que tramitam em nosso país vai ajudar muito não só a Fazenda — porque isso acaba tendo um custo de acompanhamento —, como também o próprio Judiciário.”

Esse é um entendimento parecido com o de Bruno Ventura, que destaca que um dos efeitos positivos da fixação da tese pelo Supremo foi o de não prolongar indefinidamente ações que não teriam qualquer retorno para o Fisco na prática.

Enxugando gelo
Há consenso entre os especialistas que é preciso avançar muito mais para diminuir o volume de processos. Além disso, segundo eles, se não houver outras medidas, o Judiciário vai continuar enxugando gelo.

Fauvel acredita que a tendência agora é a criação de mecanismos para prever a fixação de um valor mínimo de crédito tributário para que a execução fiscal seja distribuída, o que pode evitar que o custo do processo seja muitas vezes maior do que o valor da dívida do contribuinte.

Ainda assim, conforme destaca Rafael Fabiano, mesmo com a eliminação das execuções fiscais de prateleira, aquelas que só são movimentadas por “desencargo de consciência” da Fazenda Pública, o volume de ações desse tipo continuará sendo alto.

“O crescimento do contencioso judicial não tem sido mais um monopólio promovido pela Fazenda Pública, agora vemos também os contribuintes se posicionando para buscar respaldo judicial aos seus direitos, que são cotidianamente violados pelas constantes edições de leis e normas claramente inconstitucionais e ilegais”, ressalta Fabiano.

Já Dayana Rodrigues acredita que reduzir efetivamente o número de execuções fiscais só será possível se houver cooperação de todos os poderes da República, a fim de reconhecer que o princípio da eficiência descrito na Constituição não é apenas uma produção célere de dispositivos, mas de segurança jurídica.

E Diego Diniz, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, sustenta que o reconhecimento pelo Supremo da prescrição intercorrente é apenas uma medida paliativa.

“Os dados do CNJ demonstram que as execuções, e, dentro desse universo, as execuções fiscais, são as principais responsáveis pela taxa de congestionamento do Poder Judiciário. O instituto da prescrição intercorrente, portanto, é uma medida paliativa. O que contribuiria para solucionar o problema do caótico sistema tributário brasileiro seria a sua simplificação, uma das promessas da reforma tributária, bem como a efetiva implementação de medidas que estimulem a cooperação entre Fisco e contribuinte, tais como a transação, a autorregularização e outras medidas do gênero.”

Tema 390 na prática
Ao contrário de alguns precedentes de cortes superiores — sobretudo na esfera criminal — que enfrentam resistência nas instâncias inferiores, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da tese estabelecida pelo Supremo, tem sido adotado em larga escala em todo o país.

“Inclusive, por se tratar de uma matéria de ordem pública, alguns juízes têm determinado de ofício a extinção pela prescrição intercorrente e determinando a baixa das execuções fiscais”, diz Augusto Fauvel.

Uma das decisões recentes que reconheceram a prescrição foi tomada pelo juiz Alexandre Carneiro Lima, da 1ª Vara Federal de São Carlos (SP). O julgador declarou extinta uma ação de cobrança contra uma empresa do setor de móveis paralisada havia seis anos.

Em outra sentença, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação contra a decisão que reconheceu a prescrição de ação de execução contra uma indústria de alimentos, nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Nery Júnior.

Ele entendeu que assim que o processo foi suspenso, em 2005, com plena ciência do apelante — no caso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) —, era necessário reconhecer o início do prazo de cinco anos para a prescrição. “Prevalece a segurança jurídica sobre a relação processual, sob pena de eternizar o crédito fiscal, o que é inadmitido pelo Direito Tributário”, resumiu o magistrado.

Em outra decisão, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso do município de Lins (SP) contra a sentença que reconheceu a prescrição da cobrança de ISS contra uma empresa de informática.

Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Beatriz Braga, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do STF no Tema 390 para reconhecer a prescrição.

“No caso, desde que intimado em 17 de junho de 2011 sobre o infrutífero ato citatório o Município persegue a localização do paradeiro do executado ou de bens e numerários passíveis de constrição, todavia, sem sucesso, inobstante as inúmeras tentativas e prazos de suspensão do processo para a realização de diligências administrativas.”

A julgadora também apontou que a alegação do Fisco de desobediência da sistemática da intimação pessoal não descaracteriza a prescrição.

E, por fim, no dia 15 deste mês, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), reconheceu a prescrição da cobrança de um título executivo extrajudicial do governo potiguar. A ação de execução foi ajuizada em 2002 e ficou mais de 20 anos pendente.

“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[…] o juiz suspenderá […]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”, escreveu o juiz.

Processo 0000232-68.2006.4.03.6115
Processo 0027223-83.2017.4.03.9999
Processo 0501774-71.2007.8.26.0322
Processo 0814090-63.2017.8.20.5106

Fonte: Conjur, 23/01/2024

STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador

Ministro André Mendonça destacou entendimento do STF de que estatais que prestam serviços públicos estão isentas de IPTU.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária

No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial

O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – Está na hora de falar sobre a Taxa de Incêndio

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O início de um novo exercício traz à memória obrigações tributárias cujos fatos geradores e vencimentos ocorrem ao longo do primeiro trimestre.

Neste rol está a Taxa de Incêndio, destinada, no Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (FUNESBOM).

O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 05/75) trata precariamente das taxas.

Sobre a Taxa de Incêndio destacam-se os artigos 104 a 111 que, em última análise, dispõem sobres as taxas de um modo geral.

O art. 104 prevê laconicamente que “A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei”.

A Taxa de Incêndio surge no item 12 do Anexo II, incidindo sobre o “ato” de Prevenção e extinção de incêndio.

A questão que se coloca é saber se esta taxa, cujos vencimentos estão previstos para os dias 11 a 15 de março de 2024, adequam-se à Constituição e ao Código Tributário Nacional.

De acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, taxas são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: (a) prestação de serviço público específico e divisível ou (b) o exercício do poder de polícia.

Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa  atuação estatal. 

O artigo 78, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Portanto, sempre que alguém se submeter a algum tipo de fiscalização estatal porque exerce uma atividade que gera repercussão junto à coletividade poderá estar sujeito a uma taxa, como por exemplo, as taxas ambientais, devidas por estabelecimentos industriais potencialmente poluidores e, por consequência, submetidos às fiscalizações das autoridades ambientais.

A outra situação em que poderá ser instituída uma taxa é para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou potencialmente colocados à disposição do particular.

O serviço público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, vale dizer, aqueles em que há a segregação das demais atividades estatais prestadas a todos indistintamente. Divisível é o serviço que pode ser prestado a cada um dos indivíduos. Bom exemplo de serviço público específico e divisível é a prestação jurisdicional, porque neste caso se verifica a segregação da atividade estatal (Poder Judiciário) e a entrega do serviço à parte que recorreu à Justiça.

Os serviços serão efetivamente utilizados pelo particular quando por ele usufruídos a qualquer título; serão potencialmente utilizados quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

As Taxas de Incêndio têm sido objeto de vários questionamentos judiciais que desaguam no Supremo Tribunal Federal.

No RE 643.247[1], o STF decidiu que os serviços de prevenção e combate a incêndio não podem ser remunerados por taxas e que tal atividade não compete aos municípios. 

Ao decidir o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no RE 1.179.245[2], o Pleno do STF afastou a taxa sobre o serviço de segurança contra incêndio, cujos contornos em nada diferem da prevenção e extinção.

No mesmo sentido foi a conclusão da ADI 2908[3], afastando a taxa sobre o serviço de segurança contra incêndio, mas mantendo a exigência sobre a análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.

Também há interessante julgado da Primeira Turma[4] do STF afastando a Taxa de Incêndio tanto pela ausência de poder de polícia quanto pela ausência de indivisibilidade do serviço.

A Taxa de Incêndio do RJ, da maneira como está descrita no CTE, não é devida em razão de serviço público que preencha os requisitos do CTN. Tampouco se trata de tributo a remunerar regular exercício do poder de polícia.

Muito melhor seria se o legislador definisse adequadamente o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros apto a ser remunerado por taxas.

A aprovação de projetos de construção civil que observem as normas contra incêndio seria um bom exemplo de serviço público específico e divisível. A fiscalização de estabelecimentos que tenham potencial para gerar sinistros combatíveis pelo CBMERJ é hipótese de poder de polícia não previsto na legislação tributária estadual.

De todo modo, é importante acompanhar o que será definido pelo STF na compreensão do Tema 1282[5], que trata de taxa de incêndio destinada a Fundo Especial do Estado de Sergipe.


[1] TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292  DIVULG 18-12-2017  PUBLIC 19-12-2017)

[2] EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO. PRECEDENTES. TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMBARGANTE.

(RE 1179245 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055  DIVULG 22-03-2021  PUBLIC 23-03-2021)

[3] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

(ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 05-11-2019  PUBLIC 06-11-2019)

[4] AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1240111 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089  DIVULG 14-04-2020  PUBLIC 15-04-2020)

[5] Tema 1282 – RE 1.417.155. Dias Toffoli. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 144, V, e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, alterada pela Lei Complementar nº 612/2017, que estabeleceu o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) com a instituição da taxa de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e da taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, relativamente a veículos automotores licenciados na mesma unidade federada.

CNI e CNC questionam isenção de compras internacionais de até US$ 50

Para as entidades, o Programa Remessa Conforme se aplica apenas a remessas entre pessoas físicas sem caráter comercial.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7589), com pedido de liminar, questionando o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

Impacto

As confederações sustentam que a criação do programa se baseou nas regras do Decreto-Lei 1.804/1980 e da Lei 8.032/1990, que tratam da isenção do Imposto de Importação de bens de pequeno valor em remessas postais entre pessoas físicas. Contudo, essas normas foram editadas em um contexto econômico em que não havia ainda o comércio eletrônico. Segundo a CNI e a CNC, com o advento das compras pela internet, a total desoneração teria impacto negativo relevante em indicadores como crescimento do PIB, emprego, massa salarial e arrecadação tributária.

Pessoas físicas

As entidades argumentam que o decreto-lei e a lei devem ser interpretados para abranger apenas remessas internacionais de bens realizadas entre pessoas físicas, sem o caráter comercial habitual. Nesse sentido, pedem a declaração de inconstitucionalidade das normas que criaram o Programa Remessa Conforme.

PR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF