STF valida contribuição sobre receita de empregador rural PJ
Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes.

O plenário virtual do STF finalizou julgamento sobre a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

Caso
Na origem, uma empresa do ramo da agropecuária impetrou MS em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a fim de ver afastada a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a contribuição destinada ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, ambas previstas lei 8.870/94.
De acordo com a empresa, o referido trecho da lei, ao instituir a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição que adota como base de cálculo sua folha de salários, implicou bis in idem tributário, haja vista que já recolhe exação calculada sobre seu faturamento (Cofins e PIS). Aduziu que o aludido tributo só poderia ser criado por meio LC.
O juízo de 1º grau declarou o direito da empresa de não recolher as contribuições estabelecidas no artigo 25, I, II e § 1º, da lei 8.870/94, fazendo incidir, porém, a contribuição social nos moldes do disposto no artigo 22, incisos I e II, da lei 8.212/91.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem confirmou a sentença, para negar provimento ao apelo da União e declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
No STF, a União alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do PIS. Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.
Relator e divergência
O caso começou a ser analisado em setembro de 2020. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso da União e votou pela inconstitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica. O ministro propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.”
O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, inaugurou a divergência, deu provimento ao recurso da União e propôs a tese:
“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”
Naquela oportunidade, Dias Toffoli pediu vista.
Voto-vista
O julgamento foi retomado agora em dezembro com o voto de Toffoli. O ministro acompanhou Moraes a fim de dar provimento ao recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte a divergência, sugerindo a fixação de três teses de julgamento:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;
II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.”
A divergência de Toffoli foi acompanhada por Nunes Marques.
A de Moraes, todavia, foi seguida por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Processo: RE 700.922

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378873/stf-valida-contribuicao-sobre-receita-de-empregador-rural-pj

ARTIGO DA SEMANA – IRPF e Preservação do Mínimo Existencial 

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

Após indicar o futuro Ministro da Fazenda e ser diplomado pelo TSE, Luís Inácio Lula da Silva criticou a dedução das despesas médicas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Segundo o presidente eleito, o fato da população de baixa renda não realizar esta despesa – e consequentemente não ter como abatê-la – acaba por gerar uma situação de injustiça, na medida em que, em sua opinião, o pobre é quem paga o tratamento médico da classe média.

O raciocínio do presidente eleito, obviamente, não leva em consideração o que se deve entender por tributação justa, sob a perspectiva daqueles que pagam o IRPF.

Constitui absoluto consenso entre os pensadores do Direito Tributário, aqui rendendo todas as homenagens ao saudoso Ricardo Lobo Torres, que a tributação não pode comprometer recursos necessários à subsistência do indivíduo, daí decorrendo a teoria da preservação do mínimo existencial.

A preservação do mínimo existencial, a propósito, ganhou importante capítulo em 2022, na medida em que deixou o plano doutrinário e ficou expressamente reconhecida pela jurisprudência.

Em importante julgamento de junho/2022, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 (ADI 5422)[1], adotou a preservação do mínimo existencial como um dos fundamentos para afastar a incidência do IRPF sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.

Consequentemente, se o Estado não fornece assistência de saúde de qualidade a todos, é justo que o gasto com tratamentos médicos e hospitalares seja deduzido dos rendimentos brutos a fim de ser determinada a base de cálculo do IRPF.

Aliás, a discussão não deve ser sobre a redução ou eliminação da dedutibilidade das despesas médicas, mas sua ampliação para também contemplar os gastos com medicamentos.

Pelo mesmo motivo, deve ser abandonado o limite para a dedução das despesas com instrução.

A busca por uma justa tributação da renda, na esteira do que restou decidido na ADI 5422, deve considerar como base de cálculo apenas aquilo que excede o mínimo existencial. 

Nesta ordem de ideias, cabe discutir se a justa a incidência do imposto sobre rendimentos que são utilizados na habitação do indivíduo e sua família, tais como aluguéis e juros das prestações de imóvel próprio.

Atenção, parlamentares eleitos, vejam o desafio que têm pela frente…


[1] Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 

1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 

2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 

3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 

4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 

5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 

6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 

7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 

8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 

9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Plenário homologa acordo entre União, estados e DF sobre ICMS dos combustíveis

O acordo foi construído pela comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes.

Em sessão virtual extraordinária concluída nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, homologou acordo firmado entre os estados, o Distrito Federal e a União acerca do ICMS sobre combustíveis. Segundo o termo homologado, a União encaminhará ao Congresso Nacional propostas de aperfeiçoamento legislativo da Lei Complementar 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, e da Lei Complementar 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.

Essencialidade

A comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 fechou os termos do acordo em reunião realizada em 5/12. Entre os pontos acertados está a manutenção da essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha (GLP). Com isso, a alíquota desses itens não pode ser superior à alíquota geral do tributo. Não houve consenso sobre a essencialidade da gasolina.

Convênio

Os representantes dos estados também concordaram em celebrar, em 30 dias, um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para dar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina.

Renúncia

Para conferir segurança jurídica aos contribuintes de ICMS sobre combustíveis, os estados e o DF renunciaram expressamente à possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes, pela desconformidade artificialmente criada pela média dos últimos 60 meses. Na mesma medida, não poderão ser levados a restituir eventuais valores cobrados a maior, desde o início dos efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022.

Energia elétrica

A comissão decidiu instituir grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.

Homologação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes propôs a homologação do acordo pela Corte e seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos presidentes da Câmara e do Senado Federal para os trâmites devidos acerca do aperfeiçoamento legislativo, sem prejuízo de que as medidas administrativas acordadas sejam encaminhadas aos órgãos competentes ou alteradas.

Segurança jurídica

De acordo com a decisão, o acordo político-jurídico realizado nos autos, chancelado pelos entes federativos e homologado pelo Supremo, tem eficácia para todos e efeito vinculante. O objetivo é conferir segurança jurídica a todos os agentes públicos envolvidos no processo de construção do consenso e aos contribuintes em geral.

O relator ressaltou, ainda, que o STF fiscalizará o cumprimento dos termos do acordo, tendo em vista, inclusive, a futura criação do grupo de trabalho pelos próprios entes federativos.

Cooperação institucional

Segundo Gilmar, graças ao esforço de todos os participantes da comissão, foi possível aperfeiçoar um modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito entre as esferas federal, estadual e distrital. “A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter mais um exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias”, concluiu.

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Mendonça pede vista em julgamento sobre crédito de ICMS a distribuidoras

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento que discute se distribuidoras de combustíveis têm direito a compensar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidentes na aquisição de álcool anidro de usinas. O caso vem sendo julgado em sessão do Plenário Virtual.

O álcool etílico anidro combustível adquirido de usinas é misturado à gasolina A, adquirida de refinarias, para gerar a gasolina C. 

Na ação, a empresa alega que tem direito aos créditos porque o produto foi adquirido sob o regime de diferimento, em que o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor. Segundo a recorrente, vedar o benefício ofende o princípio da não-cumulatividade estabelecido pelo artigo 155 da Constituição.

Pago de uma vez só
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi para negar provimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência da Corte de que o próprio ICMS relativo a essa operação é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C das distribuidoras, sendo pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações.

Assim, segundo o ministro, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do álcool etílico anidro combustível das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do produto.

“A não cumulatividade em questão é técnica a qual busca afastar o efeito cascata da tributação. Inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, destacou.

O relator ainda pontuou que não é possível invocar o artigo 155 da Constituição, o qual, ao tratar da não cumulatividade, preceitua que deve ser compensado “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal”.

Dessa forma, o relator propôs a fixação da seguinte tese para o Tema nº 694 de repercussão geral:

O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Até a suspensão do julgamento por conta do pedido de vista do ministro André Mendonça, a ministra Cármen Lúcia havia seguido o entendimento do relator.

Clique aqui para ler o voto do relator 
RE 781.926

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2022, 17h55

Consif questiona norma do Confaz sobre pagamento eletrônico de ICMS

Segundo a entidade, convênio obriga instituições financeiras a fornecer dados protegidos por sigilo bancário.

O Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) contra dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõe sobre o fornecimento de informações pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Convênio

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

De acordo com o Consif, a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS, exigindo que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário. Na ADI, o conselho pede medida cautelar para suspender os efeitos do convênio até o julgamento do mérito.

A ministra Cármen Lúcia pediu informações, com urgência e prioridade, ao ministro da Economia, presidente do Confaz, a serem prestadas no prazo de cinco dias.

WH/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

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