Presidente do STF diz a governadores que ações sobre Difal/ICMS serão julgadas presencialmente

A ministra recebeu 15 governadores nesta segunda-feira (12)

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, se comprometeu a realizar o julgamento presencial de três ações envolvendo o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs) 7066, 7070 e 7078 estão atualmente em análise no Plenário Virtual e foram objeto de destaque formulado pela presidente, para que o tema seja analisado em fevereiro de 2023 no Plenário físico.

O pedido foi feito por 15 governadores – alguns em fim de mandato e outros que serão empossados em 1º/1 – recebidos nesta segunda-feira (12) pela ministra. Na reunião, eles apontaram a preocupação com a queda na arrecadação. A ministra salientou que a transferência do debate para o plenário físico atende, além dos governadores, a população dos estados, que também será afetada.

As ações questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Leia a íntegra da nota da Presidência do STF sobre a reunião.

PR//CF

Fonte: Notícias do STF

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento

02 de dezembro de 2022 | RE 781.926/GO (RG) – Tema 694 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. De acordo com o Ministro, inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool. Ademais, o Ministro destacou que a não-cumulatividade em questão é técnica pela qual se busca afastar o efeito cascata da tributação, de forma que, inexistindo esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não-cumulatividade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

Só não compõem base do ISS materiais de construção que se sujeitem ao ICMS

Só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Essa é a conclusão a ser extraída de um julgamento do Supremo Tribunal Federal que pode ter alcançado um ponto final após mais de uma década. No sábado (3/12), a corte rejeitou embargos de declaração pela segunda vez, em recurso extraordinário sobre o tema.

No Supremo, a discussão tratou da constitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968. Trata-se da norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).

A jurisprudência do STF já tratava esse trecho da lei como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — portanto, constitucional. O julgamento encerrado no sábado com a rejeição dos embargos de declaração manteve essa conclusão.

Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS é: o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

Os itens 19 e 20 da lista anexa, que elencam serviços da construção civil, trazem uma ressalva fundamental: eles excluem da base do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICM (denominação anterior do ICMS).

Faltou decidir o alcance do termo “mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”. Essa missão, que não tem ligação com a Constituição, ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.

O que pode ser deduzido?
Há duas interpretações possíveis. Uma delas é mais favorável ao contribuinte: o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer fosse produzida no local da prestação do serviço (pela determinação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968), quer fora dele (pela ressalva do item da lista).

A outra é mais restritiva: a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitavam ao antigo ICM (atual ICMS). Essa foi a posição adotada pelo STJ em diversos precedentes, inclusive no caso julgado pelo STF.

De acordo com o Supremo, essa interpretação não fere a Constituição. Foi o que decidiu o Plenário em junho de 2020, conforme publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, entendimento confirmado agora com a rejeição dos embargos de declaração.

O caso concreto que gerou o recurso trata de ação ajuizada por uma empresa com o objetivo de extinguir uma execução fiscal provocada pelo município de Betim (MG). O objetivo era excluir da base do ISS valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem prestados em obras de construção civil — o que não é possível.

Fim de papo
O processo chegou ao STF em 2010, com o reconhecimento da repercussão geral. Em agosto daquele ano, a relatora, a então ministra Ellen Gracie, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que permitiu à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.

Essa decisão monocrática valeu por uma década, até ser derrubada no julgamento do STF em 2020. Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que atuou em favor do município de Betim, esse cenário levou à expectativa errônea de que todo e qualquer gasto com materiais de construção poderia ser excluído da base de cálculo do ISS.

Em sua avaliação, o momento é de o STJ reforçar a jurisprudência firmada antes de 2010. Já em 2020, ele afirmou que o impacto econômico, tanto para as empresas como para os municípios, seria pequeno, já que as leis municipais em geral definem alíquotas mínimas de ISS para incentivar o setor.

RE 603.497

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2022, 13h51

STF anula lei do RN que proíbe apreensão de motos de baixa cilindrada por dívida de IPVA

A matéria deve ser regulada por lei federal, e não estadual.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio Grande do Norte que proíbe autoridades estaduais de trânsito de apreenderem motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 155 cilindradas, em caso de não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 25/11, quando o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6997. Ele alegava que a Lei estadual 10.963/2021 teria invadido competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

Ao acolher o argumento da PGR, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Constituição estabelece as atribuições e as responsabilidades dos entes federados, de forma a evitar eventual sobreposição de atribuições e edições de normas conflitantes e contraditórias. Nesse sentido, cabe à lei federal, e não estadual, disciplinar matérias referentes a trânsito e transporte.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado manteve precedentes que apontam que o tema tratado na norma estadual tem regramento diverso no Código de Trânsito Brasileiro, que determina a retenção, a apreensão, a remoção e a restituição de veículos não licenciados por falta de pagamento de tributos.

AR/AS//CF
Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

Incidência de ICMS em assinatura básica de telefonia vale a partir da publicação da ata de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que admitiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. Por maioria, o colegiado fixou que a cobrança passa a valer apenas a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento em que a questão foi decidida.

A decisão ocorreu em um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral (Tema 827). A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), alegavam que a modulação seria necessária porque teria ocorrido uma mudança de entendimento do Tribunal sobre a incidência do tributo.

A matéria estava em julgamento no plenário virtual e foi deslocada para o presencial a pedido do ministro Luiz Fux, que observou a necessidade de garantir a segurança jurídica. Ele explicou que, anteriormente, o STF entendia que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, com o julgamento do RE, passou a considerar que a controvérsia é constitucional, tornando a modulação de efeitos necessária. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos por entender que não havia obscuridade, omissão ou contradição nem a necessidade de modulação. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

×