STF valida leis que limitam aproveitamento de créditos de PIS/Cofins

A Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo de cobrança desses tributos. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins. O julgamento, em Plenário Virtual, foi encerrado neste sábado (26/11).

O recurso extraordinário discutia o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição. O dispositivo prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.

As empresas recorrentes argumentaram que o artigo 3º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e o artigo 31, parágrafo 3º, da Lei 10.865/2004 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.

O artigo 3º daquelas leis criou lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão “insumo” deve ser entendida em sentido amplo. No entanto, destacaram que a Secretaria da Receita Federal limitou o conceito de insumo por meio das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O STF ficou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 756):

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Conforme o jornal Valor Econômico, a decisão evita um rombo de R$ 472 bilhões à União. Seria a discussão tributária de valor mais alto em análise pelo Supremo.

Divergência parcial
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator em apenas um ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens. A discordância foi referente ao item III da tese.

Na visão de Barroso, o dispositivo não se aplica aos contratos de locação e arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30 de abril de 2004 e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Em tal cenário, é válido o creditamento feito durante o período de duração do contrato, declarou o ministro. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
RE 841.979

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2022, 12h34

ARTIGO DA SEMANA- Exceções à legalidade tributária

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A Constituição Brasileira é extremamente detalhista no tratamento da matéria tributária.

Nossa Constituição define quem pode instituir tributos, que espécies de tributo podem existir, como se devem instituir tributos e, em algum casos, dispõe até sobre normas gerais sobreo tributo. No art. 155 da Constituição, por exemplo, há quase um verdadeiro tratado sobre o ICMS.

Esta riqueza de detalhes na disciplina da matéria tributária, a exemplo da jabuticaba e do pentacampeonato mundial de futebol, são produtos tipicamente nacionais.

Na parte reservada ao como se devem instituir tributos, surge o famoso princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição.

O princípio da legalidade estabelece que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que lei o estabeleça. 

Isto quer dizer que a instituição e o aumento de tributos estão sujeitos à reserva legal. Somente através de lei que tenha tramitado pelo Poder Legislativo é que se pode instituir ou aumentar tributos. Os atos normativos do Poder Executivo (decretos, portarias, instruções normativas…) não se prestam para aumentar ou instituir tributos. 

O princípio da legalidade está ligado à idéia de consentimento. Desde o reinado de João Sem Terra, na Inglaterra, os financiadores do Estado impuseram limites ao pagamento de tributos, subordinando as exações à prévia deliberação dos “contribuintes”. 

Se os tributos são devidos por toda a sociedade para o financiamento do Estado – que nada mais faz do que utilizar estes recursos em benefício de todos – nada mais justo do que deixar que a própria sociedade delibere sobre o quanto será necessário para o financiamento do Estado. 

Como nas democracias o poder do povo é exercido através de seus representantes regularmente eleitos, cabe ao Poder Legislativo a tarefa de elaborar as leis tributárias. Por isso é que se diz que there is no taxation without representation.

Daí a importância na eleição de legisladores (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores).

O princípio da legalidade possui exceções previstas no próprio Texto Constitucional. 

O artigo 153, § 1º, da Constituição dispõe que “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

Ou seja, a Constituição admite que as alíquotas – tão somente as alíquotas – do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do IPI e do IOF sejam alteradas por norma infralegal, dentro dos limites e condições previstos em lei. Isto quer dizer que em relação a estes impostos o princípio da legalidade fica flexibilizado, admitindo-se a instituição e a majoração das alíquotas por ato do Poder Executivo.

Também constitui uma exceção ao princípio da legalidade a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool. Isto porque o artigo 177, § 4º, I, “b”, da Constituição – na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 – dispõe que alíquota deste tributo “poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo…”

No Direito Brasileiro, além da Constituição consagrar o princípio da legalidade, o artigo 97, do Código Tributário Nacional explicita as matérias reservadas à lei.

Em decorrência do princípio da legalidade, há autores que sustentam que a exigência de tributos deve estar veiculada por lei que descreva minuciosamente todos os elementos necessários ao pagamento do tributo. É o que se chama de tipicidade fechada.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, não vem acolhendo a tese da tipicidade fechada. 

Em março de 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446/SC, apreciou a constitucionalidade da Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). De acordo com a lei, as alíquotas do SAT variam em razão do grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. No entanto, a definição de atividade preponderante e grau de risco leve, médio ou grave, coube a um Decreto, portanto ato do Poder Executivo. 

Naquela ocasião, o STF decidiu que “As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.”.

Na verdade outras decisões do STF já afirmavam ser desnecessária a utilização de lei para ajustar bases de cálculo, alíquota e prestações de parcelamento de tributo (IPTU) – desde que nos limites da variação de índice nacional de medição da inflação. Esta, aliás, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada na Súmula nº 160“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

O STF também já afastou a necessidade de lei para a fixação de prazo de vencimento do ICMS (RE 253.395/SP): “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.386/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação de infringência ao princípio da vedação de delegação legislativa”.

Decisão importante sobre a mitigação da legalidade tributária ocorreu no julgamento da norma que permitiu ao Poder Executivo manejar alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras. No julgamento do RE 1.043.313 (DJE de 25/03/2021), o STF concluiu que “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”, fixando tese para o Tema 939 da Repercussão Geral.

Ainda sobre o PIS e a COFINS, o STF também reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, §§ 8º a 11, da Lei nº 9.718/98, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008, admitindo que o Poder Executivo reduza e restabeleça alíquotas dos tributos nas operações com álcool carburante, desde que a lei estabeleça os limites para esta flexibilização (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.277)[1].

Também houve flexibilização da legalidade na norma que, tratando da taxa para emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos CREAs, estabeleceu um piso e um teto para o tributo. Analisando o caso, o STF concluiu que “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” e fixou tese para o Tema 829.

Como se vê, o princípio da legalidade não foge à regra e também tem exceções…


[1] A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021).

Julgamento sobre anulação de decisão definitiva volta à estaca zero no Supremo

O ministro Luiz Edson Fachin pediu destaque no julgamento de dois recursos extraordinários que debatem se uma mudança de entendimento do Supremo em questão tributária desfaz a “coisa julgada”, ou seja, cancela decisões transitadas em julgado.

Com isso, os julgamentos vão recomeçar do zero, na sessão presencial. Cabe à presidência decidir quando os processos voltarão à pauta.

O ministro é relator de um dos recursos, no qual já havia maioriapara definir que a decisão transitada em julgado é anulada nos casos em que o novo entendimento da Corte tenha sido definido de forma vinculante — ou seja, em ADI, ADC ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Um outro recurso, relatado por Luís Roberto Barroso, debatia a anulação nos casos em que a decisão do STF fosse em um caso concreto, sem efeitos para mais ninguém além das partes. O relator e outros quatro ministros tinham sido a favor de anular as decisões transitadas em julgado também nesses casos.

Como mostrou a ConJur, os julgamentos são muito aguardados devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes.

Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na ConJur, o RE que já tinha maioria era, dos dois, aquele sobre o qual havia menos discordância. Entende-se, “de modo razoavelmente pacífico”, que, quando a decisão tem efeito erga omnes, alcançando pessoas além das partes do processo, uma mudança de entendimento equivale a mudança na legislação. Assim, os efeitos da decisão transitada em julgada devem ser interrompidos de imediato, tão logo a nova decisão passe a valer.

“Tem-se hipótese análoga à da sentença que afirma indevido um tributo, por falta de amparo legal, e em seguida o Poder Público edita uma lei conferindo esse amparo. A partir da lei, o tributo se faz devido, e, a sentença deixa de afastar sua cobrança, porque desaparece seu fundamento (a falta de lei)”, explica.

Caso a caso
O problema, para Machado Segundo, é em relação às decisões sem efeitos vinculantes. Nesses casos, estudiosos e tributaristas concordam que o Supremo deveria prestigiar a coisa julgada e não admitir sua quebra sem interposição de ação revisional.

Segundo o voto do ministro Barroso, relator, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou.

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.

RE 949.297
RE 955.227

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 14h26

2ª Turma encerra ação penal contra empresários investigados por sonegação em empresas de ração

Para a maioria do colegiado, não foi encerrado o processo administrativo-fiscal, necessário para a tipificação do delito fiscal.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal contra os empresários Carlos Luiz Lobo e Cassiana Amorim Lobo Haddad, acusados de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. A decisão se fundamentou na Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual o crime contra a ordem tributária não se configura antes do lançamento definitivo do tributo.

A decisão, tomada nesta terça-feira (22) no Habeas Corpus (HC 180567), confirma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator) que havia revogado a prisão preventiva dos sócios, por considerar ilegal o decreto prisional, e determinado a suspensão do processo em relação a eles.

Caso

Os empresários, sócios da Lupus Desenvolvimento de Alimentos Ltda., são réus no âmbito da Operação Petscan, que investigou possíveis fraudes tributárias no ramo de produção e comercialização de rações em cidades mineiras. A operação foi deflagrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) em dezembro de 2016.

De acordo com o MP, a conduta consistiria na venda de mercadoria sem a correta descrição do produto nem informação precisa sobre o real valor da operação, a fim de anular ou diminuir tributo, e, em decorrência, a prática do crime de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia (MG) decretou a prisão preventiva dos dois, com o objetivo de obstar a reiteração do crime e a ameaça à ordem econômica.

A defesa pediu a revogação da prisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, mas ambos foram negados. No STF, alegou que os requisitos da medida não estavam preenchidos e que não havia prova da materialidade do crime de sonegação fiscal.

Em novembro de 2020, no início do julgamento de mérito, o relator votou pela confirmação da liminar e pela concessão do habeas corpus, e foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

Sonegação fiscal

Na sessão de hoje, prevaleceu o entendimento do relator de que os fatos narrados pela Polícia Civil e pelo MP-MG, utilizados como fundamento para o decreto prisional de sonegação fiscal, não se enquadram no tipo penal apontado na decisão – o inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação).

Na avaliação do ministro, o preenchimento incorreto da documentação fiscal era apenas o meio utilizado para o crime material de sonegação. Nesse caso, o esgotamento das vias administrativas é condição para a caracterização do crime tributário e deve preceder a ação penal, já que o lançamento definitivo do crédito tributário, por meio do encerramento do processo administrativo fiscal, é pressuposto inafastável da persecução penal. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 24 do STF.

Em relação à lavagem de dinheiro, o ministro explicou que esse crime não se sustenta, porque o fato antecedente (crime fiscal) ainda não ocorreu.

Ação penal precipitada

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, no caso dos autos, não houve a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa em nenhum dos cinco autos de infração que deram origem às investigações. “Ninguém pode ser incriminado por delito de natureza fiscal ou tributária sem o exaurimento das vias administrativas”, afirmou. “Assim, ante a inexistência do crédito tributário, foi precipitada a instauração da persecução penal e, ainda mais, a prisão preventiva”.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, que votou pela concessão do pedido de ofício apenas para afastar as prisões preventivas, e o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de habeas corpus.

SP/CR//CF

Reunião entre estados e União sobre ICMS dos combustíveis termina sem acordo

Terminou sem acordo a reunião realizada nesta segunda-feira (21) entre representantes dos estados e da União para discutir o ICMS sobre combustíveis e formas de compensação pelas perdas de arrecadação. A comissão especial, formada por representantes dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, que tratam da matéria.

Perdas e compensações

Os estados, no dia 10/11, apresentaram nos autos propostas de metodologia para a definição da forma de compensação das perdas decorrentes da redução da arrecadação do ICMS. Uma planilha mostra a arrecadação e as perdas decorrentes da tributação de combustíveis, energia elétrica e comunicações em todas as unidades da federação. Outra traz a arrecadação e as perdas desses mesmos itens apenas dos estados para os quais não foi concedida medida liminar prevendo alguma forma de compensação.

De acordo com os documentos, a perda de todos os estados, incluindo os que obtiveram liminares, chega a R$ 38,3 bilhões, com correção. Na segunda planilha, a perda dos estados sem liminar soma R$ 22,9 bilhões.

Judicialização em massa

No encontro de hoje, por videoconferência, os estados afirmaram que, até o momento, a União não apresentou nenhuma contraproposta. Segundo eles, a impossibilidade de conciliação pode acarretar a judicialização em massa pelos estados que permanecem sem compensação.

Para os representantes da União, embora haja pontos de convergência, os números apresentados pelos estados não batem com as contas do Ministério da Economia.

Transição

A procuradora da Fazenda Nacional Fernanda Santiago, em nome do governo de transição, participou da reunião para colher informações e levar ao grupo econômico do governo eleito.

Encerramento

A reunião de encerramento dos trabalhos da comissão ocorrerá no dia 2/12, na sede do Supremo, a partir das 8h30. Até lá, o grupo se comprometeu a se reunir para debater pontos da proposta apresentada pelos estados.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias STF

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